quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Pedido de vista suspende julgamento de habeas corpus dos lideres da Igreja Renascer - Postagem de Luiz Carlos Nogueira

Notícias STF

Terça-feira, 10 de Novembro de 2009

Pedido de vista suspende julgamento de habeas corpus dos lideres da Igreja Renascer

(Clique no título para conferir)

Após os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, a favor do encerramento da ação penal contra os fundadores da Igreja Renascer em Cristo Estevan Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes pelo crime de lavagem de dinheiro, um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC 96007) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do casal. O julgamento teve início na tarde desta terça-feira (10), na Primeira Turma do STF.

Hernandes e Sonia respondem a processo na Primeira Vara Criminal da capital paulista pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens por meio de organização criminosa, previsto na Lei 9.613/98.

A denúncia revela a existência de uma suposta organização criminosa, comandada por Estevan e Sônia, que se valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, algumas por meio de “testas-de-ferro”, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes.

Segundo a defesa dos religiosos, a própria Lei 9.613/98 diz que para se configurar o crime de lavagem de dinheiro é necessária a existência de um crime anterior, que a denúncia aponta ser o de organização criminosa. Para o advogado, contudo, não existe no sistema jurídico brasileiro o tipo penal “organização criminosa”, o que levaria à inépcia da denúncia.

Para o relator, se não há o tipo penal antecedente, que se supõe que teria provocado o surgimento do que posteriormente seria “lavado”, não se tem como dizer que o acusado praticou o delito previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98.

Depois dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli votarem pela concessão da ordem de habeas corpus para encerrar a ação penal contra os líderes da Igreja Renascer em Cristo, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.

MB/LF

Leia mais:

15/10/2008 - Negado pedido de arquivamento de ação penal por lavagem de dinheiro aos bispos da Igreja Renascer

Processos relacionados
HC 96007

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